Livro Genealógico

Regulamento

 

REGULAMENTO DO LIVRO GENEALÓGICO PORTUGUÊS DA RAÇA BOVINA CHAROLESA

I

Dos fins

Artº. 1º - Nos termos da legislação em vigor, a organização, manutenção e orientação do L. G. P. R. B. C. compete à Associação de criadores que seja reconhecida oficialmente para o efeito pela D. G. P.. 

Artº. 2º - O L. G. tem por fim assegurar a pureza desta raça, concorrer para o seu progresso Zootécnico, assim como favorecer a difusão de bons reprodutores. 

Artº. 3º - Para atingir a sua finalidade o Livro promove:

a) A inscrição dos animais mencionando para cada um deles:

1) Ascendência e descendência
2) A admissão ou não admissão no Livro de adultos e a respectiva pontuação nos casos em que esta se  considere conveniente ou indispensável.
3) Elementos de ordem funcional e prémios obtidos em provas e concursos organizados ou homologados pela Direcção Geral da Pecuária.
4) Outros elementos que possam contribuir para a sua apreciação;

b) A convergência de esforços dos criadores interessados na expansão da raça e valorização dos seus efectivos;

c) A publicação de notícias, livros, folhetos e memórias referentes não só à divulgação da raça como à divulgação dos méritos dos animais ou explorações que mais se tenham distinguido.

II

Da Organização e Funcionamento 

Artº. 4º - De acordo com a Directiva 77/504/CEE e com o decreto-lei Nº 37/75 de 31 de Janeiro a Direcção Geral da Pecuária poderá confiar a uma associação de criadores de raça charolesa a administração do Livro Genealógico desde que a sua organização e funcionamento satisfaçam as condições necessárias ao seu reconhecimento oficial de acordo com a referida legislação.

1) O Secretário Técnico do Livro Genealógico - perito na raça - será proposto pela associação responsável pelo mesmo e aprovado pela D. G. P..

 Artº. 5º - A D. G. P. poderá em qualquer momento, exercer o controle da actividade do Livro no sentido de verificar o seu funcionamento e o cumprimento das condições do reconhecimento oficial da associação responsável.

 Artº. 6º - A marca do Livro Genealógico terá a Configuração do escudo nacional ladeado pelas letras B. C.. 

III

Da Adesão dos Criadores e da Constituição dos seus Efectivos 

Artº. 7º - Os criadores de bovinos de raça charolesa que desejem aderir ao Livro Genealógico deverão apresentar o respectivo pedido à associação de criadores reconhecida oficialmente como responsável pelo seu funcionamento.

§ único - A adesão solicitada ficará dependente da aprovação da Direcção da referida associação. 

Artº. 8º - O pedido a que se alude no artigo anterior deverá ser feito em impresso próprio, fornecido pela associação; sendo igualmente considerado como pedido ,de inscrição dos animais que possam vir a ser inscritos, nele deverá o criador referenciar cada um dos animais que possuir. 

IV

Da Identificação dos Animais 

Artº. 9º - A partir de 1990, inclusive, a identificação dos animais no Livro Genealógico constará sempre de um nome e de um número, respeitando-se, no entanto, a identificação existente nos animais nascidos antes de 1990 e bem assim nos importados que manterão a identificação do Herd-Book do país de origem.

a) Nome - Começará  pela  letra  indicada  pelo  Livro  para  ser  usada durante o respectivo ano de nascimento, começando pela letra F para os animais nascidos em 1990. Em 1991 será usada a letra G e assim sucessivamente, excluindo-se somente as letras K, W, X, Y e Z.

b) Número - Será  praticado, na orelha direita do animal durante os primeiros oito dias de vida, por meio de tatuagem, da seguinte forma:

1) No lóbulo central marcar-se-á um número de cinco algarismos em  que  os  dois  primeiros  serão   os  terminais   do  ano  de nascimento e os três últimos serão o número  de  ordem  desse nascimento na exploração. Assim, ao primeiro animal nascido em qualquer exploração durante o ano de 1990, corresponderá o número 90001, ao seguinte o 90002 e assim sucessivamente

2) No lóbulo  inferior marcar-se-á um número de três algarismos que corresponderá ao número  actualmente  atribuído pelo Livro Genealógico ou que  venha  a  ser  atribuído a  cada um criadores aderentes ao mesmo. 

Artº. 10º - Qualquer remarcação que se torne necessária terá de ser requerida ao Livro Genealógico, por escrito, e só poderá ser efectuada na presença do Secretário Técnico ou de um seu delegado. 

V

Da Inscrição dos Animais

 

Artº. 11º - O Livro Genealógico Português da Raça Bovina Charolesa é um Livro FECHADO podendo no entanto possuir secções anexas independentes para o controle de animais de absorção. Constará de:

            a) Livro de Nascimentos - LN

            b) Livro de Adultos - LA

            c) Livro de mérito - LM 

Artº. 12º - No Livro de Nascimentos serão inscritos os animais descendentes de reprodutores inscritos no Livro de Adultos e que além disso satisfaçam as seguintes condições:

a) Que o controle da cobrição das  mães  ofereça  suficientes  garantias da paternidade das crias.

b) Que a participação da  cobrição  das  mães  tenha  dado  entrada  na Secretaria do Livro durante os primeiros seis meses de gestação.

c) Que a participação do nascimento tenha sido recebida  na  Secretaria do Livro durante os primeiros trinta dias depois do parto.

d) Não apresentarem defeitos inibitórios da sua função de reprodutores e taras ou defeitos somáticos cuja transmissibilidade seja  reconhecida ou de recear, tais como prognatismo, braquignatismo, hérnias umbilicais, aprumos defeituosos, etc.

e) Possuir as características do padrão da raça.

Artº. 13º - A comprovação dos animais para a sua inscrição no Livro de Nascimentos será feita pelo Secretário Técnico do Livro, ou por um seu delegado, em qualquer idade mas sempre que possível antes dos sete meses. O proprietário será imediatamente informado do resultado desta comprovação e oportunamente ser-lhe-á enviado o Certificado de inscrição no L. N. dos animais considerados em condições para serem inscritos.

§ único - O criador não poderá apresentar animais para inscrever,  cujo nascimento seja anterior à última visita de controle efectuada à sua ganadaria pelos serviços técnicos do Livro. 

Artº. 14º - A declaração de nascimento é considerada, a todos os efeitos, como pedido de inscrição no Livro de nascimentos. 

Artº. 15º - No Livro de adultos serão inscritos:

a) Os animais procedentes do Livro de nascimentos que preencham as seguintes condições:

1) Terem respectivamente para machos e para fêmeas, as idades mínimas de 12 e 20 meses;

2) Terem a harmonia das medidas Zoométricas normal  dos  animais de raça charolesa  na  idade  em  que  forem  observados para a sua inscrição.

3) Identificarem-se com as características do padrão da raça.

4) Não apresentarem taras ou defeitos somáticos cuja transmissibilidade seja conhecida ou de recear tais como aprumos defeituosos, prognatismo, braquignatismo, hérnias umbilicais, etc.

b) Os animais importados em relação aos quais se  faça  prova  de  que estão  inscritos  num  Livro  Genealógico  considerado  similar  pela D. G. P., não se dispensando de  qualquer  forma  a  sua  observação pelos serviços técnicos do  Livro,  com  fins  informativos,  e,  se se justificar, para a consequente comunicação  ao  respectivo  livro  estrangeiro.

§ único - Estes animais serão inscritos respeitando-se sempre a sua identificação - nome e número - do país  de  origem não podendo praticar-se-lhe qualquer tatuagem. 

Artº. 16º - A inscrição no Livro de adultos será efectuada pela Secretaria dos serviços técnicos da associação oficialmente reconhecida como responsável pelo Livro Genealógico.

            A observação dos animais para posterior inscrição no Livro de adultos será realizada pelo Secretário Técnico do Livro Genealógico ou por peritos da raça pertencentes aos serviços técnicos da associação reconhecida oficialmente, em quem aquele delegue. 

Artº. 17º - No Livro de mérito serão admitidos: 

a) As fêmeas inscritas no Livro de adultos quando, de  progenitores  diferentes, tiverem dois descendentes  directos  inscritos  neste  último livro com a classificação mínima de 80 pontos;

b) Os machos igualmente inscritos no Livro de adultos quando de, pelo menos, cinco mães diferentes tiverem dez ou mais  filhos  de  ambos os sexos  inscritos  naquele  livro  com  a  pontuação  mínima  de  80 pontos.

§ único - Para esta admissão o Secretário Técnico  do  Livro  poderá estabelecer a  necessidade  de  realização  de  contrastes funcionais da  descendência,  de  acordo com a D. G. P..

VI

Do Exame dos Animais 

Artº. 18º - Do exame dos animais pelo Secretário Técnico, ou pelos seus delegados, resultará, a efeitos de inscrição no Livro Genealógico, a classificação de Admitido e Não Admitido, podendo no entanto fazer-se a respectiva pontuação segundo a tabela anexa a este regulamento nos casos em que esta se considere conveniente ou indispensável. 

§ 1º - Quando os animais não se encontram em prefeito estado de saúde a apresentação e o seu exame poderá ser adiado. 

Artº. 19º - Imediatamente após o exame, o Secretário Técnico fará apor, na orelha esquerda dos animais admitidos a marca do Livro Genealógico e nos não admitidos será inutilizada a identificação tatuada na orelha direita; imediatamente será entregue ao proprietário nota do resultado deste exame e oportunamente ser-lhe-á enviado o respectivo certificado de inscrição no Livro de adultos contra a entrega do certificado de inscrição no L. N.. 

VII

Da Passagem de Certificados e Exportação de Animais 

Artº. 20º - Toda a inscrição de animais nos Livros de nascimentos, de adultos e de mérito, ocasionará a entrega do respectivo certificado ao proprietário, sendo o seu custo fixado pela associação responsável pelo Livro Genealógico.

§ único - Igualmente poderão ser passados certificados relativos a ele mentos de ordem funcional e prémios obtidos, a petição, por escrito, do proprietário do animal, sendo o seu custo também fixado pela antes referida associação. 

Artº. 21º - Não é permitida a exportação de animais com a designação de pertencerem à raça bovina charolesa sem que estejam inscritos no respectivo Livro Genealógico.

            Assim, a D. G. P. exigirá, ao emitir o certificado de origem e sanidade, a apresentação por cada animal, de um Certificado Especial de Inscrição para Exportação.

§ 1º - A passagem deste certificado de Inscrição será antecedida do oportuno exame dos animais, pelo Secretário Técnico do Livro, que os julgará atendendo à sua qualidade, desenvolvimento e conformação. O custo deste certificado será fixado, pela associação responsável pelo Livro Genealógico.

VIII

Das Obrigações e Regalias dos Criadores 

Artº. 22º - Os criadores aderentes ao Livro Genealógico obrigam-se a:

a) Apresentar os seus animais nos locais, dias e horas indicados pela secretaria do Livro;

b) Preencher correctamente, nos prazos fixados, os impressos fornecidos pelo Livro;

c) Identificar os seus animais em conformidade com o disposto no artº. 9º deste regulamento;

d) Não apor qualquer tatuagem sem autorização da Secretaria do Livro;

e) Fornecer todos os elementos solicitados com exactidão e veracidade.

f) Acatar as determinações emanadas da secretaria do Livro que visem o bom funcionamento do registo, a valorização dos animais e a defesa e progresso zootécnico da raça charolesa;

g) Pagar os custos dos certificados e as taxas fixadas pela associação responsável pelo Livro de forma a assegurar os meios mecânicos, técnicos e humanos necessários para garantir a execução, manutenção e progresso do mesmo Livro;

h) Remeter à secretaria do Livro:

1) Até ao dia 10 de Janeiro de cada ano o impresso Inventário de Reprodutores e Declaração de Cobrição, respeitante ao último semestre do ano anterior. Até ao dia 10 de Julho de cada ano o referido impresso respeitante ao semestre anterior desse mesmo ano.

2) Até 15 dias após cada parto, a respectiva declaração de nascimento, quer se trate de produto normal, anormal ou nado-morto.

3) No prazo de 30 dias, a partir da ocorrência, nota das modificações do efectivo: baixas, por morte, castração ou alienação; aumentos, por aquisição, dádivas, empréstimo ou qualquer outro motivo. Em caso de venda para reprodução, deve  mencionar-se o nome e morada do comprador. 

Artº. 23º - No beneficiamento de fêmeas inscritas só podem ser utilizados touros, ou sémen proveniente de touros igualmente inscritos no Livro Genealógico Português da Raça Bovina Charolesa ou em Livros Genealógicos considerados similares pela D. G. P.. 

Artº. 24º - Os criadores aderentes ao Livro somente poderão utilizar os seus reprodutores charoleses em cruzamento com outras raças desde que se obriguem perante o Livro e a D. G. P. a:

a) Fazer um registo dos animais e cruzar e dos seus descendentes;

b) Seguir, nesses cruzamentos, um esquema previamente concertado com a Associação e a DGP;

c) Não dispor dos produtos obtidos sem prévia autorização dos referidos departamentos. 

Artº. 25º - Os criadores aderentes ao Livro poderão beneficiar:

a) De acordos estabelecidos pelo Livro no sentido de valorizar e facilitar a comercialização dos animais nele inscritos.

b) De prémios a estabelecer periodicamente destinados a galardoar as explorações que possuam animais de maior valor zootécnico. 

IX 

Artº. 26º - As infracções ao preceituado neste regulamento serão punidas de acordo com as leis em vigor, e com os Estatutos e Regulamento Interno da associação responsável pelo Livro. 

Padrão da Raça Bovina Charolesa 

Corpulência: Grande (vacas 600 a 800 Kg, touros 900 a 1200 Kg).

Conjunto de formas: Os bovinos charoleses são compridos, largos, de linha superior horizontal, de terço superior bem desenvolvido, de membros fortes, formando no seu todo um conjunto harmónico.

Pelagem: Uniformemente branca, ou algumas vezes creme, sem malhas.

Mucosas: Claras

Pele: De espessura média, mas muito elástica.

Temperamento: Dócil

Cabeça: Relativamente pequena, curta; fronte larga, rectilínea ou ligeiramente côncava; linha fronto-nasal rectilínea e curta, cornos arredondados, brancos e alongados; orelhas de mediano comprimento, delgadas e pouco guarnecidas de pelos; olhos grandes e salientes; focinho largo.

Tronco: Pescoço curto, de barbela reduzida; tórax profundo, costado bem arqueado e bem ligado com a espádua; dorso horizontal, muito musculado; rim muito largo e espesso; ancas e garupa muito  largas; cauda pouco saliente e pouco encravada entre os isquíones, delgada e terminada por um tufo de pelos finos. A linha abdominal paralela à do dorso.

Membros: Fortes, de largo curvilhão e bem aprumados; nádega arredondada e bem descida. 

Caracteres Eliminatórios 

a) Toda a deformação física evidente, designadamente aprumos defeituosos e prognatismo

b) Anomalias de coloração tanto na pelagem como nas mucosas.

c) De uma maneira geral, todo o caractere que se afaste demasiadamente do padrão da raça.

 

 Copyright © 2007 | APCBRC Contactos | Sitemap | Desenvolvido por: Ruralbit