AAssociação

Estatutos

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Constituição, Denominação, Sede e Objecto 

 

Artigo Primeiro

Constituição e Denominação

Com o nome de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CRIADORES DE BOVINOS DA RAÇA CHAROLESA constitui-se uma Associação sem fins lucrativos com autonomia administrativa e económica, independente face ao Estado, a política e com a personalidade jurídica necessária para o desempenho das suas funções, devendo reger-se pelos presentes Estatutos e pelas leis em vigor aplicáveis naquilo que nestes não esteja previsto. 

Artigo Segundo

Sede

A Associação tem sede em Lisboa, na Avenida do Colégio Militar, lote mil setecentos e oitenta e seis, - Edifício da C.A.P. - freguesia de Benfica,podendo ser transferida para qualquer lugar por deliberação da sua Assembleia Geral. 

Artigo Terceiro

Objecto 

A Associação tem por finalidade o fomento, melhoramento e divulgação da Raça Bovina Charolesa, competindo-lhe designadamente:

Um) Fazer cumprir em todo o seu âmbito de actuação as leis, normas e directrizes provenientes da administração do Estado e colaborar com este elaborando-lhe e remetendo-lhe propostas, relatórios e informações que as circunstâncias ganadeiras e de mercado aconselhem.

Dois) Coordenar e fomentar a criação, melhoramento e selecção da Raça Bovina Charolesa em todo o território nacional.

Três) Promover e desenvolver iniciativas e medidas que contribuam para o melhoramento qualitativo e quantitativo da Raça Charolesa, colaborando com a administração do Estado no desenvolvimento dos seus programas de fomento pecuário.

Quatro) Adoptar as medidas oportunas e apetrechar-se com os meios necessários para que possa reunir as condições e ter capacidade suficiente para solicitar às autoridades competentes do Estado Português o seu reconhecimento oficial segundo a legislação em vigor na C.E.E., com a finalidade de que pelo mesmo Estado lhe seja confiada a responsabilidade da continuação, manutenção e orientação do actual Livro Genealógico Português da Raça Bovina Charolesa.

Cinco) Criar serviços independentes ou contratá-los a terceiros, todos debaixo do seu controle, se tal for necessário para o cumprimentos das suas obrigações e finalidades no que respeita ao fomento, selecção e melhoramento da Raça Charolesa, para sua integração total no âmbito da C.E.E..

Seis) Fazer parte das organizações internacionais cujas finalidades sejam a defesa da Raça Charolesa e a defesa das Associações de Criadores suas congéneres de outros países.

Sete) Estabelecer e manter relações com outras Associações profissionais no sentido do melhor cumprimento dos seus fins.

Oito) Estudar e promover a abertura de mercado no país e no estrangeiro para a venda de animais charoleses nascidos em Portugal com garantia de qualidade controlada pela Associação.

Nove) Representar os seus Associados em tudo o que se relacione com os fins da Associação. 

Artigo Quarto 

A representação da Associação em julgamentos judiciais cabe ao presidente da Direcção podendo este outorgar poderes gerais ou especiais a advogados, procuradores ou qualquer mandatário.

CAPÍTULO SEGUNDO

Associados e respectivas categorias

 Artigo Quinto

Aquisição da Qualidade de Associado

 Podem ser Associados as pessoas singulares ou colectivas com animais inscritos no Livro Genealógico da Raça Charolesa que estejam interessados na concretização do objecto associativo enunciado no artigo terceiro. 

Artigo Sexto

Categorias de Associados 

            Um) A Associação tem três categorias de Associados: Fundadores, Efectivos e Honorários.

            Dois) São Associados Fundadores as pessoas singulares ou colectivas que promoveram a constituição inicial da Associação.

            Três) São Associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que satisfazerem as seguintes condições:

                        a) Ser proprietário e criador de gado da Raça Charolesa.

                        b) Ter solicitado a sua admissão na Associação.

                        c) Ser admitido pela Direcção da Associação.

                        d) Ter pago a jóia em vigor e a respectiva quota normal.

            Quatro) São Associados Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua actividade ou desempenho de funções em que se encontram investidas, se distingam pelos relevantes serviços prestados em benefício da Raça e sejam designados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção. 

Artigo Sétimo 

 A Associação possuirá um Livro de Registos de Associados onde se registarão as admissões e exclusões.

Artigo Oitavo

Direitos dos Associados 

São direitos dos Associados:

            Um) Ser eleitor e eleito para os Orgãos Directivos da Associação.

            Dois) Usufruir de todos os benefícios proporcionados pela Associação através dos serviços que esta venha a estabelecer.

            Três) Obter, por intermédio da Associação, informações sobre a gestão económica e administrativa da Associação.

            Quatro) Participar com voz e voto nas Assembleias Gerais da Associação. 

Artigo Nono

Deveres dos Associados 

São deveres dos Associados:

            Um) Cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação, bem como todas as decisões dos seus Orgãos Directivos.

            Dois) Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos.

            Três) Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas, ordinárias ou extraordinárias, fixadas pela Assembleia Geral, de acordo com o Regulamento de jóias e quotizações.

            Quatro) Prestar à Associação toda a colaboração de carácter ganadeiro que a mesma lhe solicite e em especial no que diga respeito ao livro genealógico da Raça Charolesa aceitando o controle e a vigilância que a Associação possa exercer sobre a sua actividade ganadeira, para bem cumprir o Regulamento daquele Livro. 

Artigo Décimo

Perda da qualidade de Associado 

            Um) Os Associados perdem a qualidade de Associados por falta de cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação.

            Dois) Voluntariamente por Petição escrita à Direcção.

« A Falta de pagamento pontual da quotização determina a perda da qualidade de Associado nos termos previstos no Regulamento de jóias e quotizações. Em qualquer dos casos a exclusão só será efectiva quando o Associado tiver liquidado as obrigações contraídas anteriormente com a Associação ». 

Artigo Décimo Primeiro

Expulsão de Associados 

Consideram-se causas de expulsão com perda de todos os direitos de Associado:

                        a) As acções e atitudes que prejudiquem os fins da Associação.

                        b) As acções difamatórias e contra a ética.

A expulsão será decidida pela Assembleia Geral em votação secreta e por maioria de dois terços dos assistentes correspondendo a sua execução à Direcção.

Todo o Associado tem o direito a ser ouvido no processo que a tal fim lhe seja instruído. 

Artigo Décimo Segundo

Sanções 

Os Associados podem sempre recorrer para a Assembleia Geral das sanções que lhes sejam aplicadas pela Direcção instruindo-se para o efeito um processo disciplinar.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Administração e Funcionamento 

Artigo Décimo Terceiro

 A Associação será dirigida e administrada pelos seguintes Orgãos, eleitos em conjunto, em Assembleia Geral:

Um) Assembleia Geral: é composta por todos os Associados presentes ou com representação, com as suas obrigações em dia. Será dirigida por um Presidente e dois Secretários.

Dois) Direcção: é composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

Três) Conselho Fiscal: é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo Décimo Quarto

Funcionamento da Assembleia Geral 

Um) A Assembleia geral é o Órgão supremo e soberano da Associação em virtude de ser a expressão real da vontade dos Associados.

Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo seu Presidente com quinze dias de antecedência em carta dirigida a todos os Associados acompanhada da respectiva ordem do dia.

Três) Além de uma reunião ordinária dentro do primeiro trimestre do ano, poderão haver reuniões extraordinárias por decisão do seu presidente, ou a pedido da Direcção, ou ainda por um número de Associados não inferior a vinte por cento da sua totalidade.

Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes a metade mais um dos seus membros, e segunda convocatória meia hora depois da hora fixada qualquer que seja o seu número.

Cinco) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos salvo em casos especiais que assim sejam considerados nos Estatutos e Regulamentos da Associação e na Lei.

Seis) Um Associado pode-se fazer representar, por escrito, por outro Associado, ou por procuração notarial se se tratar de representante não Associado.

Sete) Na ausência do Presidente da Assembleia Geral as reuniões desta serão presididas pelo Associado mais velho presente e intervindo como Secretário o Associado mais novo presente.

Artigo Décimo Quinto

Competência da Assembleia Geral 

Um) Aprovar as contas, inventários e orçamentos anuais.

Dois) Eleger os Orgãos Directivos.

          Três) Fixar as jóias, as quotas ordinárias e extraordinárias e bem assim a sua modificação.

Quatro) Determinar as aportações de carácter excepcional que possa ser necessário pedir aos Associados.

Cinco) A adesão da Associação a entidades, associações ou organizações nacionais, estrangeiras e internacionais.

Seis) A alienação parcial ou total do património da Associação.

Sete) A dissolução da Associação.

Oito) A demissão de qualquer membro dos Orgãos Directivos da Associação ou de qualquer Associado.

Nove) A alteração dos Estatutos e Regulamentos.

Dez) As decisões relativas ao número três, quatro e oito só poderão ser tomadas com o voto favorável de pelo menos dois terços dos Associados presentes e as relativas aos números sete e nove serão tomadas nos termos  do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil. 

Artigo Décimo Sexto

Funcionamento e Competência da Direcção

 

Um) A Direcção é o Órgão representativo e administrativo da Associação.

Dois) Reunirá pelo menos uma vez por mês ou quando o decida o Presidente ou ainda a pedido de qualquer dos seus membros.

Três) A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente ou por quem estatutariamente o substitua, com pelo menos oito dias de antecedência. Em casos de comprovada urgência o Presidente pode convocá-la com carácter imediato.

Quatro) Todos os membros da Direcção são obrigados a desempenhar os seus cargos gratuitamente tendo no entanto direito a receber as despesas ocasionadas com reuniões e actos de representação, se assim o entenderem, devendo neste caso comunicá-lo previamente à Direcção.

Cinco) As reuniões da Direcção somente terão poder decisório quando esteja presente a metade mais um dos seus membros, em primeira convocatória, ou em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de presenças.

Seis) A Direcção comunicará obrigatoriamente à Assembleia Geral todas as suas decisões, sendo estas tomadas por maioria simples de votos.

Sete) De todas as reuniões da Direcção se lavrará uma Acta que será transcrita para um Livro de Actas devidamente selado sendo as mesmas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Direcção.

Oito) A Direcção executará, por delegação da Assembleia Geral, as funções próprias desta, salvo as que àquela digam respeito por força dos Estatutos.

Nove) As funções da Direcção são fundamentalmente de direcção e administração sem prejuízo das que correspondam directa e estatutariamente a qualquer dos seus membros.

Dez) São funções da Direcção:

a) A administração de todos os bens da Associação segundo os fins e actividades próprias da mesma.

b) Apresentar à Assembleia Geral os orçamentos, inventários e contas anuais da Associação.

c) propor à Assembleia Geral as acções de alienação do património que julgue convenientes e bem assim autorizar a aquisição de bens móveis, imóveis ou qualquer outros valores.

d) Submeter à Assembleia Geral o estabelecimento de quotas ordinárias e extraordinárias.

e) Admitir Associados e inscrevê-los no Livro de Registo de Associados.

f) Exercer a disciplina da Associação em relação a todos os Associados.

g) Ter conhecimento periódico do estado das contas da Associação em relação ao orçamento aprovado.

h) Propor à Assembleia Geral a demissão de membros dos Orgãos Directivos.

i) Nomear comissões de trabalho e criar, ou contratar serviços de utilidade para os Associados.

j) Fazer o Relatório Anual das actividades da Associação e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.

k) Elaborar as alterações dos Estatutos e Regulamentos da Associação.

l) Tomar medidas e estabelecer todas as disposições para que a Associação seja oficialmente reconhecida de acordo com a Decisão oitenta e quatro barra, duzentos e quarenta e sete, barra, C.E.E., requerer o reconhecimento da Associação, como agrupamento de produtores nos termos do Decreto-Lei cento e quarenta e cinco, barra, oitenta e cinco, de cinco de Maio.

Onze) FUNÇÕES DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO:

a) Exercer a direcção e gestão da Associação.

b) Representar legalmente a Associação.

c) Convocar, suspender e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Direcção.

d) Assinar a correspondência e todos os documentos próprios da actividade da Associação e nomeadamente a Actas das reuniões de Direcção.

e) Tomar decisões provisórias de carácter urgente até à sua confirmação pelos Orgãos competentes na sua primeira reunião.

f) Delegar no Vice-Presidente ou no Secretário da Direcção funções que não lhe estejam expressamente atribuídas.

g) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e Regulamentos da Associação.

Doze) FUNÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA DIRECÇÃO:

a) Substituir o Presidente em caso de vaga, doença ausência ou delegação expressa em todas as funções que sejam da competência daquele.

b) Em caso de vaga da presidência, substituirá o Presidente até ao fim do mandato do mesmo.

Treze) FUNÇÕES DO SECRETÁRIO DA DIRECÇÃO:

a) Tem a seu cargo a secretaria da Associação auxiliando o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções.

b) Serão da sua responsabilidade a custódia e escrituração de Actas e a manutenção da legalidade em todos os documentos da Assembleia.

c) Pode exercer funções por delegação do Presidente e do Vice-Presidente da Direcção.

Quatorze) FUNÇÕES DO TESOUREIRO:

a) Terá a seu cargo o controle de todas as receitas e despesas da Associação.

Artigo Décimo Sétimo

Representação perante terceiros 

Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, um dos quais terá de ser o Presidente e em caso de assuntos de carácter financeiro será também necessária a assinatura do Tesoureiro. 

Artigo Décimo Oitavo

Disposições comuns aos Orgãos Directivos

 

            a) Todos os Orgãos Directivos da Associação serão nomeados para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos.

            b) Os cargos da Direcção são incompatíveis com cargos estatais cuja natureza ou significado, a juízo da Assembleia Geral, possam prejudicar a normal actividade e os fins da Associação. 

Artigo Décimo Nono

Eleição dos Orgãos Directivos

 

            Um) Todos os Associados eleitos devem estar em pleno gozo dos seus direitos e obrigações de carácter associativo.

            Dois) A convocatória para eleições será feita pelo Presidente da Assembleia Geral com um mês de antecedência em relação ao dia da sua celebração.

            Três) As listas concorrentes às Eleições deverão ser entregues ao presidente da Assembleia Geral até oito dias antes da efectivação das mesmas. 

Artigo Vigésimo

Recursos e Regime Económico e Administrativo da Associação. 

Um) O Património da Associação será constituído por:

a) Todos os direitos que actualmente possua.

b) Doações, legados, acções, títulos ou obrigações de qualquer tipo que venha a adquirir.

c) Todos os móveis e imóveis que venha a adquirir.

Dois) O inventário de bens da Associação, devidamente valorizados anualmente, será aprovado pela Direcção e apresentado em Assembleia Geral.

Três) São recursos económicos da Associação:

 a) As quotas normais ou extraordinárias pagas pelos Associados de acordo com as decisões da Assembleia Geral.

b) As quantias, de carácter extraordinário, que por motivos urgentes e graves venham a ser pedidas aos Associados para resolver problemas inadiáveis da Associação tais como obras, serviços ou actividades de que resultem benefícios importantes para a mesma.

c) As receitas derivadas de qualquer serviço, actividade ou função que a Associação realize por iniciativa própria ou por encargo do Estado.

d) As rendas dos seus bens patrimoniais.

e) Os subsídios que receba do M.A.P. para a realização de actividades do Livro Genealógico Português da Raça Bovina Charolesa.

Quatro) A Associação poderá recorrer ao crédito em entidades privadas e oficiais, mas somente com a aprovação da Assembleia Geral.

Cinco) As responsabilidades financeiras da Associação são limitadas pelo activo da mesma podendo os Associados dar voluntariamente garantias suplementares se a Assembleia Geral o consentir.

Seis) As responsabilidades dos Associados são somente aquelas a que se tenham comprometido ou as que remetam dos Estatutos ou decisões válidas dos seus Orgãos Directivos.

Sete) O exercício económico coincidirá com o ano natural.

Oito) Para cada exercício económico será feito e aprovado um orçamento de receitas e despesas.

Nove) Para a transferência de verbas de um capítulo a outro é necessário o acordo da Direcção.

Dez) A Associação poderá constituir um fundo de reserva que será aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo Vigésimo Primeiro

Regime Jurídico 

Um) Todas as acções dos Orgãos Directivos da Associação terão de realizar-se dentro da máxima legalidade e de acordo com os Estatutos por serem estes a norma jurídica da Associação.

Dois) Serão nulas e sem qualquer valor as decisões e acordos dos Orgãos Directivos que:

a) Não sejam da sua respectiva competência.

b) Sejam contrários aos Estatutos e Regulamentos da Associação.

c) Tenham sido tomadas irregularmente.

d) Sejam contrárias às leis vigentes.

Três) Compete ao Presidente da Direcção a revogação de acordos ilegais ou irregularmente aprovados.

Quatro) Aos Secretários dos Orgãos Directivos compete denunciar as infracções e irregularidades que verifiquem. 

Artigo Vigésimo Segundo

Perdas de Mandato 

Um) Sem prejuízo das respectivas sanções são causas de perda de mandato:

a) O não cumprimento das respectivas funções por negligência, falta de espírito associativo ou omissões das quais resultem prejuízos para a Associação ou que afectem o seu prestígio.

b) Realizar actos ou assumir posições que não sejam da sua competência.

c) Não assistir injustificadamente a quatro reuniões consecutivas.

d) Abandonar o cargo sem justificação.

e) Causar prejuízos à Associação em virtude de actuações ou omissões.

Dois) Só a Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos votos dos presentes pode decidir as perdas de mandato, após a instauração de um processo disciplinar e de ter sido ouvido o interessado. 

Artigo Vigésimo Terceiro

Faltas e Sanções

Um) Serão consideradas faltas:

a) A perturbação da ordem nas reuniões.

b) Não assistir às reuniões sem motivo justificado.

c) A falta de colaboração negando-se a dar os dados e informações que não sejam de carácter pessoal e privado, mas que estejam relacionados com as actividades da Associação ou do Livro Genealógico da Raça Charolesa.

d) Falsear ou ocultar maliciosamente dados e informações.

e) Ofender por palavras ou por escrito a Associação, os seus Directores ou qualquer Instituição Pública.

f) A falta de pagamento das quotas ou de qualquer contribuição monetária regularmente estabelecida.

g) O não cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação e do Livro Genealógico da Raça Bovina Charolesa.

Dois) As faltas serão graduadas e declaradas pela Direcção e segundo a intenção e a extensão dos prejuízos causados podendo ser:

a) Leves

b) Graves

c) Muito Graves

Três) Sanções:

a) Faltas leves: - Repreensão verbal ou por escrito conforme a sua importância.

b) Faltas graves: - Suspensão do Associado por período não superior a um ano.

c) Faltas muito graves: - Expulsão do Associado.

Quatro) As faltas graves e muito graves só poderão ser declaradas e sancionadas depois de instaurado o respectivo processo disciplinar.

Cinco) A responsabilidade disciplinar terminará:

a) Por falecimento do Associado.

b) Por cumprimento da sanção.

c) Por prescrição das faltas.

Seis) As faltas leves prescreverão ao fim de um mês; as graves ao fim de seis meses; e as muito graves ao fim de um ano.

Sete) O tempo de prescrição começa a contar na data de comunicação da sanção ao Associado.

Oito) Os Associados com as suas obrigações em dia poderão recorrer ou reclamar para os Orgãos Directivos das sanções que lhes sejam aplicadas.

Artigo Vigésimo Quarto

Dissolução da Associação 

Um) Uma vez decidida a dissolução da Associação será nomeada pela Assembleia Geral uma Comissão Liquidatária do activo e passivo da Associação.

Dois) O destino do remanescente, se o houver, será decidido pela Assembleia Geral. 

Artigo Vigésimo Quinto

Do Conselho Fiscal 

O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um secretário e um Vogal e, compete-lhe:

            Primeiro: Examinar, sempre que julgue conveniente, os Livros de escrita da Associação, os balancetes e os respectivos documentos;

            Segundo: Fiscalizar os actos administrativos da Direcção.

            Terceiro: Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes de submetido à aprovação da Assembleia Geral.

 

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